Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 24.º

EM VIGOR
Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das condições de promoção, e tem por finalidade premiar elementos da PM que tenham cometido feitos de extraordinária valentia e excepcional abnegação ou que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e excepcional brio profissional, nomeadamente na prestação de serviços relevantes que tenham contribuído para o prestígio da PM ou do País. 2 - A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM, ouvido o Conselho da Polícia Marítima, mediante processo contraditório de averiguações, organizado com os documentos necessários para o perfeito conhecimento dos factos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional. 3 - A promoção por distinção não implica, para o recompensado, a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido. 4 - Os elementos promovidos por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção devem frequentá-lo logo que possível, sob a forma de estágio. 5 - A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar do processo individual. 6 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo. CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0590/0809-10-2008MADEIRA DOS SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · AGENTE DA POLICIA MARITIMA

    I – Não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não apreciou um vício arguido na petição de recurso contencioso se ele, «ex vi» do art. 67º, § único, do RSTA, se devesse considerar abandonado na respectiva alegação. II – O uso, por um agente policial, da arma de serviço fora das circunstâncias em que o DL n.º 457/99, de 5/11, o permite constitui infracção disciplinar. III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.