Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 84.º

EM VIGOR
Defesa 1 - A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor. 2 - O número de testemunhas não pode exceder 20 e por cada facto não podem ser indicadas mais de 3. 3 - Para elaboração da defesa por escrito, pode o arguido, por si ou seu representante, requerer a confiança do processo nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil.