Artigo 125.º
EM VIGORRegime disciplinar escolar
1 - Aos agentes estagiários, durante a frequência do curso de formação de agentes, a ministrar na Escola de Autoridade Marítima, é aplicável o regime disciplinar escolar a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM.
2 - Ao restante pessoal da PM a frequentar cursos ou outras acções de formação na Escola de Autoridade Marítima, bem como aos agentes estagiários na fase de estágio probatório, subsequente ao curso mencionado no número anterior, é aplicável o regime previsto no presente diploma.