Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 88.º

EM VIGOR
Relatório final do instrutor 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das infracções consideradas existentes, sua classificação e gravidade, quantias pecuniárias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender adequada ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação. 2 - A entidade a quem incumbir a decisão pode, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias. 3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.