Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 116.º

EM VIGOR
Processo 1 - O auto por abandono de lugar servirá de base, nos termos do artigo 79.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo. 2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido no termo do prazo de notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 82.º, o processo é de imediato remetido à entidade competente para decidir. 3 - A decisão é publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo. 4 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo. TÍTULO V Reabilitação