Artigo 28.º
EM VIGORSanção acessória
1 - Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 25.º pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor se, atenta a natureza e gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função e se mostrar incompatibilizado com esse meio.
2 - A transferência consiste no afastamento do elemento da PM, mediante a sua colocação, pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando regional diferente.
3 - A aplicação da sanção acessória a que se refere o presente artigo está sujeita a parecer prévio do Conselho da Polícia Marítima.