Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 114.º

EM VIGOR
Decisão 1 - No prazo de quarenta e oito horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório apresentado, decidirá sobre os procedimentos a adoptar. 2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 81.º e seguintes. CAPÍTULO VII Processo por abandono de lugar