Artigo 71.º
EM VIGORCompetência para a instauração do processo
1 - O processo inicia-se com o recebimento do auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
2 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
3 - Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico.