Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 29.º

EM VIGOR
Outros efeitos das penas 1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as penas de multa, suspensão e inactividade têm ainda os seguintes efeitos: a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada; b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de progressão e promoção durante o período de um ano, ou dois, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 25.º; c) A pena de inactividade implica a impossibilidade de progressão e promoção durante o período de dois anos. 2 - As penas de suspensão e inactividade determinam igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias. 3 - A aplicação das penas disciplinares de suspensão ou de inactividade, não prejudica o direito do pessoal à assistência na doença, bem como às prestações familiares.