Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 123.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o CPM reunirá por convocação do comandante-geral da PM, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio. 2 - As regras de funcionamento do CPM para efeitos do disposto no presente Regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, deverão contemplar as disposições estabelecidas no presente título. 3 - Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo CPM, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 122.º TÍTULO VII Disposições finais e transitórias