Artigo 21.º
EM VIGORRecompensas
1 - Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Menção de apreço;
b) Louvor;
c) Promoção por distinção.
2 - A concessão de recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
3 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro em anexo A.