Artigo 73.º
EM VIGORRecurso
1 - O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente no prazo de 30 dias para o superior hierárquico da entidade recorrida.
2 - O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos de oposição ao despacho liminar de indeferimento.