Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 53.º

EM VIGOR
Circunstâncias atenuantes 1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: a) A prestação de serviços relevantes à sociedade; b) O bom comportamento anterior; c) Tempo de serviço inferior a dois anos; d) O facto de o infractor cometer a infracção para se desafrontar, ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta; e) A confissão espontânea da infracção ou a reparação do dano; f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual categoria; g) O facto de ter louvor ou outras recompensas; h) A boa informação de serviço do superior de que dependa; i) A classificação de Bom ou superior na avaliação individual do desempenho. 2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe.