Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 97/99
de 24 de Março
O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, criou, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima, uma força policial armada e uniformizada à qual compete, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança dos cidadãos e, de forma específica, exercer a autoridade nas áreas e matérias atribuídas ao SAM, aprovando ainda o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).
A previsão ínsita no artigo 38.º do EPPM remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Atentas as especificidades inerentes ao meio em que actua e das matérias que lhe estão atribuídas, nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de lícitos penais e de ilícitos contra-ordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a aprovação de um regime disciplinar próprio.
Não obstante a necessidade de levar a efeito a consagração de um regime disciplinar próprio, o regime agora aprovado consubstancia soluções que, em obediência ao estipulado na lei de autorização legislativa, se enquadram nos princípios conformadores e individualizadores desta força policial, constituída por elementos detentores de estatuto militarizado.
Pelo presente diploma, é dada execução à autorização legislativa parlamentar, aprovando o regulamento disciplinar do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da Polícia Marítima, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/98, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: