Artigo 101.º
EM VIGORDecisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decide no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
2 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral da PM, caso não tenha sido este a proferir a decisão.
3 - Da decisão do comandante-geral da PM cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional.