Artigo 38.º
EM VIGOREfeitos da pronúncia
1 - O despacho de pronúncia ou despacho que designar dia para julgamento em processo penal, por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
2 - Independentemente da forma do processo e da moldura penal prevista, o disposto no número anterior é aplicável ao caso de crimes contra o Estado.
3 - Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da PM.
4 - A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.