Artigo 48.º
EM VIGORAposentação compulsiva e demissão
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis por infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao pessoal da PM que:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos dos cidadãos;
b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico ou qualquer elemento da PM ou terceiro, em local de serviço ou em público;
d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;
e) Causar prejuízos a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento em virtude de falsas declarações;
f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação colectiva;
g) Praticar, de forma tentada ou consumada, actos previstos na legislação penal como crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 10 dias seguidos ou 15 interpolados, no mesmo ano civil;
l) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;
m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer acto previsto na legislação penal como crime dos tipos mencionados nas alíneas anteriores.
3 - A aplicação das penas disciplinares previstas no presente artigo está sujeita a parecer do Conselho da Polícia Marítima.