Artigo 27.º
EM VIGORCaracterização das penas e seus efeitos
1 - As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a infracção praticada.
2 - A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base do infractor, à data da notificação do despacho condenatório.
3 - As penas de suspensão e inactividade traduzem-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das mesmas e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos estas tenham durado.
4 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
5 - A pena de cessação da comissão especial de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autónoma ou acessoriamente com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º
6 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.
7 - A pena de demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.