Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 27.º

EM VIGOR
Caracterização das penas e seus efeitos 1 - As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a infracção praticada. 2 - A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base do infractor, à data da notificação do despacho condenatório. 3 - As penas de suspensão e inactividade traduzem-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das mesmas e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos estas tenham durado. 4 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois. 5 - A pena de cessação da comissão especial de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autónoma ou acessoriamente com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º 6 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional. 7 - A pena de demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.