Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 36.º

EM VIGOR
Unidade e acumulação de infracções Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo agente mais de uma pena disciplinar.