Artigo 36.º
EM VIGORUnidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo agente mais de uma pena disciplinar.