Artigo 107.º
EM VIGORDecisão
1 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, no prazo de 30 dias, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º;
b) A instauração de processo de inquérito, nos termos dos artigos 108.º e seguintes se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 - No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando, deve ser proposta ao Ministro da Defesa Nacional, pelo ou através do comandante-geral da PM, a instauração de processo de sindicância.
3 - As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Processos de inquérito e de sindicância