Artigo 127.º
EM VIGORNão pagamento voluntário
1 - Se o arguido punido com uma pena de multa ou sujeito a reposição, por decisão definitiva, não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, suplementos ou pensões que haja de receber.
2 - O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.