Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 124.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de comparência a actos do processo 1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal. 2 - A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público. 3 - A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.