Artigo 121.º
EM VIGORConstituição
1 - O CPM, quando convocado para se pronunciar sobre matéria de justiça e disciplina, tem a seguinte constituição:
a) O comandante-geral da PM, que preside;
b) O 2.º comandante-geral da PM;
c) Um comandante regional e um comandante local nomeados pelo comandante-geral;
d) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, de preferência licenciado em Direito;
e) O inspector da PM mais antigo na efectividade de serviço;
f) Três representantes eleitos pelas associações profissionais da PM.
2 - Por determinação do comandante-geral da PM, poderão participar nas reuniões do CPM em matéria de justiça e de disciplina, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuam.