Artigo 34.º
EM VIGORClassificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A')
em que:
C - representa o comportamento;
P - representa a totalidade das punições disciplinares equiparadas a dias de multa;
N - representa o número de punições disciplinares;
L - representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - representa o número de anos de serviço, aproximado às centésimas;
A' - representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado às centésimas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de P é encontrado pelo somatório de todas as punições, de acordo com a seguinte equiparação:
Repreensão verbal - 0;
Repreensão escrita - 0,5;
Multa (cada dia) - l;
Suspensão (cada dia) - 2;
Inactividade - 2,5.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de L é encontrado pelo somatório de todas as recompensas, de acordo com a seguinte correlação:
Menção de apreço - 0,5;
Louvor em ordem de serviço da unidade - 3;
Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral da PM - 6;
Louvor publicado no Diário da República - 12.
4 - As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar - ausência de punições ou, no caso de existirem, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;
1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;
3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;
4.ª classe - quociente superior a 10.
6 - Ao elemento da PM que, estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva infracção e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou falta de idoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 49.º
TÍTULO III
Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais