Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 34.º

EM VIGOR
Classificação 1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula: C = (P + 2N - L)/(A + A') em que: C - representa o comportamento; P - representa a totalidade das punições disciplinares equiparadas a dias de multa; N - representa o número de punições disciplinares; L - representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3; A - representa o número de anos de serviço, aproximado às centésimas; A' - representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado às centésimas. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de P é encontrado pelo somatório de todas as punições, de acordo com a seguinte equiparação: Repreensão verbal - 0; Repreensão escrita - 0,5; Multa (cada dia) - l; Suspensão (cada dia) - 2; Inactividade - 2,5. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor de L é encontrado pelo somatório de todas as recompensas, de acordo com a seguinte correlação: Menção de apreço - 0,5; Louvor em ordem de serviço da unidade - 3; Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral da PM - 6; Louvor publicado no Diário da República - 12. 4 - As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento. 5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento: Exemplar - ausência de punições ou, no caso de existirem, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas; 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar; 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6; 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10; 4.ª classe - quociente superior a 10. 6 - Ao elemento da PM que, estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva infracção e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou falta de idoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 49.º TÍTULO III Responsabilidade disciplinar CAPÍTULO I Disposições gerais