Artigo 66.º
EM VIGORIntervenção de advogado
1 - O infractor pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
2 - O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.