Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 16.º

EM VIGOR
Dever de aprumo 1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição. 2 - No cumprimento do dever de aprumo deve o pessoal da PM: a) Cuidar da boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado, sempre que necessário; b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta; c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo; d) Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional; e) Não criar situações de dependência moral e material incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo ou função; f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da instituição; g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre o pessoal da PM; i) Não frequentar casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço; j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial; l) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; m) Não utilizar a sua condição de agente policial para qualquer fim publicitário; n) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS569/20.3BELLE17-06-2021LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA; · AGENTE MILITARIZADO, POLÍCIA MARÍTIMA; · PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO VÍNCULO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LTFP, EPPM; · RETROACTIVIDADE DO ACTO;

    1. A Polícia Marítima é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competências especializadas nas áreas do Sistema da Autoridade Marítima, composta por militares da Armada e agentes militarizados [v. o artigo 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março]. 2. O corpo de pessoal militarizado [não militar] da Polícia Marítima rege-se por um Estatuto próprio [Estatuto do Pessoal da Polícia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.