Artigo 5.º
EM VIGORConceito de infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por elemento da PM com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 - Considerada em função de determinado resultado, a infracção disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
CAPÍTULO II
Deveres gerais e especiais