Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conceito de infracção disciplinar 1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por elemento da PM com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. 2 - Considerada em função de determinado resultado, a infracção disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais