Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 47.º

EM VIGOR
Inactividade A pena de inactividade é aplicável sempre que o pessoal da PM pratique factos que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do agente ou da função, nomeadamente: a) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, ou qualquer outro elemento da PM ou terceiro, fora de serviço por motivos relacionados com o exercício das suas funções; b) Receber fundos, cobrar receitas ou recolher quaisquer verbas das quais não preste contas nos termos legais; c) Violar gravemente o dever de imparcialidade no exercício das suas funções; d) Acumular lugar ou cargo público incompatível com a função ou, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades privadas depois de ter sido proferido despacho do superior hierárquico, qualificando-as como incompatíveis com os deveres funcionais; e) Prestar falsas declarações em processo disciplinar em que seja ouvido como testemunha; f) Prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à PM, cuja posse ou direito de utilização lhe esteja confiado, para fim diferente daquele a que se destinam. SECÇÃO III Penas que inviabilizam a relação funcional