Artigo 82.º
EM VIGORNotificação da acusação
1 - Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.
2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será citado por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da sua publicação.
3 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.