Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 109.º

EM VIGOR
Inquérito 1 - O inquérito destina-se à averiguação dos factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de agente. 2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Defesa Nacional, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral da PM, por sua iniciativa ou mediante proposta dos comandantes regionais ou locais.