Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 13.º

EM VIGOR
Dever de correcção 1 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e o restante pessoal da PM. 2 - No cumprimento do dever de correcção deve o pessoal da PM: a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão; b) Respeitar os titulares dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências; c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência; d) Adoptar sempre procedimentos ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas; e) Identificar-se prontamente, mediante exibição da carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo quando uniformizado; f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através da adopção de um comportamento adequado à diversidade de situações.