Artigo 100.º
EM VIGORLegitimidade e requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo, que ao recorrente pareçam justificar a revisão, e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.