Artigo 118.º
EM VIGORRegime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Um ano, no caso de repreensão escrita;
b) Dois anos, no caso de multa;
c) Três anos, no caso de suspensão;
d) Quatro anos, no caso de inactividade;
e) Cinco anos, no caso de cessação da comissão especial de serviço.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena nos termos do quadro em anexo B ao presente Regulamento.