Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 118.º

EM VIGOR
Regime aplicável 1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena: a) Um ano, no caso de repreensão escrita; b) Dois anos, no caso de multa; c) Três anos, no caso de suspensão; d) Quatro anos, no caso de inactividade; e) Cinco anos, no caso de cessação da comissão especial de serviço. 2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena nos termos do quadro em anexo B ao presente Regulamento.