Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços 1 - Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços. 2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda: a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes; b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes. 3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.