Artigo 66.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
j) [Anterior alínea h).]
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º
5 - ...
a) ...
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 5 anos por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.