Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito. 3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa. 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração; i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; j) [Anterior alínea h).] l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º 5 - ... a) ... b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 5 anos por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.