Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 27.º

EM VIGOR
Constituição e representação 1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos. 2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem. 4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos. 5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro. 6 - (Anterior n.º 5.)