Artigo 27.º
EM VIGORConstituição e representação
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - (Anterior n.º 5.)