Artigo 4.º
EM VIGORReceitas
Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das jóias, quotas e multas;
b) Os donativos, doações e legados;
c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
d) Quaisquer outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
Exercício das funções