Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Limites da actividade 1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos. 3 - Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam as respectivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos. 4 - Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços. 5 - Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9.º podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida. 6 - Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por técnicos oficiais de contas, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o técnico oficial de contas manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem. 7 - Nos casos referidos no número anterior, a pontuação fica cativa daquelas entidades, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o técnico oficial de contas não manifestar expressamente vontade contrária, ser utilizada por este em quaisquer outras situações.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4587/18.3T8VIS.C1.S119-01-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen

  • TRL6864/18.4T8ALM.L1-615-12-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n

  • TRP1/19.5T8ESP.P213-05-2021FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC

    Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.