Artigo 15.º
EM VIGORCondições de inscrição das pessoas singulares
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4 - Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua portuguesa, e, ou, estágio, nos termos regulamentados pela Ordem.