Artigo 11.º
EM VIGOR[...]
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
2 - A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
3 - Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.