Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - As sociedades de contabilidade existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 120 dias após a respectiva data de entrada em vigor, comunicar à Ordem a identificação do seu responsável técnico. 2 - As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias após a respectiva data de entrada em vigor, adaptar o seu estatuto às presentes disposições. 3 - Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da publicação do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto devem proceder à regularização dessa situação no prazo máximo de um ano a contar da respectiva entrada em vigor. 4 - As alterações ao Estatuto constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4587/18.3T8VIS.C1.S119-01-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen

  • TRL6864/18.4T8ALM.L1-615-12-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n

  • TRP1/19.5T8ESP.P213-05-2021FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC

    Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.