Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 37.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa; d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um anualmente, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas; e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite. SECÇÃO V Comissão de inscrição