Artigo 46.º
EM VIGORCandidaturas
1 - A eleição, por lista única, para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
4 - As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores.