Artigo 11.º
EM VIGORDeveres de informação
Os técnicos oficiais de contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;