Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços 1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional. 2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços. 4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. 5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz. 6 - Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL29958/23.0T8LSB-C.L1-104-06-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INSOLVÊNCIA · FACTOS-INDICES · CONTABILIDADE ORGANIZADA

    1. Os documentos contabilísticos (IES, balanços ou balancetes) produzidos posteriormente ao encerramento da audiência de julgamento de pedido de insolvência não cumprem os requisitos da novidade nem da superveniência exigidos pelos arts. 655º e 425º do CPC posto que: i) A necessidade da junção de documento(s) determinada pelo julgamento operado pela 1ª instância resulta da novidade da questão que

  • TRE343/17.4T8ALR.E106-12-2018MATA RIBEIRO

    APRECIAÇÃO DA PROVA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS · CONDENAÇÃO ILÍQUIDA

    1 - Para se dar como provado determinado facto, que podia e devia ser assente em prova documental, através de prova por depoimento de parte e testemunhal exige-se que o conteúdo dos depoimentos prestados seja claro, inequívoco e concludente, donde, não o sendo, deve o facto ser considerado não provado. 2 - Embora o contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.