Artigo 79.º
EM VIGORJulgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.