Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - Até ao final do mês de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, através de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração. 3 - Os membros dos órgãos da Ordem, e respectivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL283/24.0IDLSB-A.L1-510-03-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · CONTABILISTA CERTIFICADO

    Sumário da responsabilidade do Relator I - Sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; II - Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial; III - P

  • TRP1/09.3AABRG-A.P102-05-2012PEDRO VAZ PATO

    SEGREDO PROFISSIONAL · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

    I - O sigilo profissional dos técnicos oficias de contas visa proteger, em primeira linha, a confiança das entidades para quem trabalham, na sua discrição quanto a informações familiares, pessoais e patrimoniais. II - Se é essa entidade que requerer o depoimento do técnico oficial de conta justifica-se, desde logo, a quebra do sigilo profissional.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.