Artigo 48.º
EM VIGORObjecto
1 - A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.