Artigo 63.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.