Artigo 68.º
EM VIGORUnidade e acumulação de infracções
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.